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Channel: Ana Carolina Marques – TheCityFix Brasil
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A luta para caminhar em cidades-zoológico – parte 3

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Na segunda parte do artigo, nos debruçamos sobre Plano Diretor, Plano de Mobilidade, lei da presidenta, carta de diretrizes, duas associações e a nossa personagem Letícia Sabino para delinear as instituições à frente da mobilidade a pé em São Paulo. Na parte final, resgatamos as bases legais para os caminhantes e concluímos com a necessidade de transformar a cidade-zoológico em cidade hábitat natural para os animais seres humanos que nela habitam e andam.

(Foto: Leonardo Veras/Flickr)

Terceiro passo: caminhar e seguir caminhando

Ambas as narrativas acima — indo e voltando da esfera micro, representada pela vivência e atuação de Letícia, e da esfera macro, representada pelos diferentes planos de política pública e instituições civis — foram desenhadas para elucidar o cenário de maio de 2015 para os caminhantes da cidade de São Paulo.

Como foi visto, esse cenário é saliente por causa da ausência de formalidade legislativa em relação ao pedestre e seus direitos e do peso da participação popular na reivindicação de uma mais aprofundada elaboração de tais direitos.

Afinal, a base já está presente na legislação brasileira. Na Constituição Federal de 1988, o art. 7 garante o transporte como direito social do trabalhador. Compete à União instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos, segundo art. 21 inciso XX. Compete aos Municípios organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial, de acordo com art. 30 inciso V.

Na Lei 12.587, a que versa sobre a Política Nacional de Mobilidade Urbana (e seguindo o art. 21 da Constituição) algumas partes esboçam os direitos fundamentais dos caminhantes, como os incisos VI, VIII e IX do art. 5: segurança nos deslocamentos das pessoas, equidade no uso do espaço público de circulação, vias e logradouros; e eficiência, eficácia e efetividade na circulação urbana. O art. 7, sobre os objetivos, designa a melhoria nas condições urbanas da população no que se refere à acessibilidade e à mobilidade, e a consolidação da gestão democrática como instrumento e garantia da construção contínua do aprimoramento da mobilidade urbana. Em relação aos direitos dos cidadãos, está sob o art. 14 participar do planejamento, da fiscalização e da avaliação da política local de mobilidade urbana, assegurada pelos instrumentos apontados no artigo seguinte, como órgãos colegiados e audiências. Por fim, o art. 24 designa a integração dos modos de transporte público e destes com os privados e os não motorizados como um dos princípios orientadores de PlanMobs, o qual deve ser revisado a cada 10 anos, no máximo.

Em outras palavras, as bases para os direitos dos caminhantes está estabelecida, mesmo que tardiamente como a lei de 2012. O que faltava era um detalhamento de tais direitos, e nisso as Diretrizes do Grupo de Estudos de Mobilidade a Pé e Acessibilidade da ANTP podem e devem ser um forte orientador dentro do contexto maior do PlanMob 2015. E além disso: somente com esse detalhamento que tais direitos base podem ser de fato exercidos.

No final das contas, e na verdade, para Letícia é indiferente saber se as iniciativas de melhorias urbanas devem partir do poder público ou das pessoas. “Elas podem vir juntas, uma pode provocar a outra, mas se as pessoas não estiverem nas ruas, vivendo sua cidade, qualquer coisa será em vão”. O importante é transformar um ambiente artificial que deixa os animais inférteis e infelizes, a tal cidade-zoológico, em cidade-habitat natural. “ E andar a pé é um dos elementos com maior força para essa mudança”, conclui. Luta-se para um melhor andar, portanto, caminhando — até que este ato esteja resguardado no papel e nas ruas.


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